- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O ENCARCERAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 1. Mostra-se evidenciado o constrangimento ilegal se a custódia cautelar do recorrente, solto durante toda a instrução processual, foi decretada na sentença condenatória sem motivação idônea, fundando-se singela e genericamente na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 2 - Sem a demonstração concreta da necessidade da medida, que é excepcional e só pode ser imposta mediante a indicação explícita da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há como determinar a segregação cautelar, notadamente sem fundamentação concreta. Note-se que os fatos capitulados na denúncia como furto qualificado aconteceram em 2001 e a sentença proferida em 2013, tendo determinado a prisão com base unicamente na gravidade abstrata da infração. 3 - Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada na sentença, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de nova decretação de prisão, caso demonstrada sua necessidade e desde que fundamentada. (RHC n. 46.953/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.