- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 11/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DANO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de atos infracionais graves, equiparados aos delitos de tentativa de homicídio duplamente qualificado, dano, roubo majorado e formação de quadrilha. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.497/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 11/9/2014.)
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