- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 28/10/2014
HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.015/2009. POSSIBILIDADE. LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL AO AGENTE EM FACE DO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO ART. 71, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA DA PENA 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. O Tribunal a quo acertadamente determinou a retroatividade da Lei n. 12.015/2009 aos delitos praticados antes de sua entrada em vigor, visto que mais favorável ao paciente, por afastar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/90. 3. Há constrangimento ilegal, por ocorrência de bis in idem, quando verifico que o Tribunal de origem, mantendo a sentença condenatória, concomitantemente aplicou, à mesma sucessão de fatos as majorantes previstas no art. 71, caput, e 71, parágrafo único, do CP. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a majorante prevista no art. 71, caput e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para proceder à nova dosimetria da pena, respeitando o limite da totalidade da reprimenda anteriormente aplicada - 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão -, a fim de se evitar a reformatio in pejus indireta. (HC n. 211.125/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 28/10/2014.)
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