JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 12.015/2009 MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI NOVA POR INTEIRO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA DO IMPEDIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possiblidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e atos libidinosos contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva. - Quanto ao delito de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte assentou que o crime praticado contra menor de 14 anos, mediante violência ou grave ameaça, que anteriormente tinha a pena mínima prevista para 6 anos, aumentada em metade em razão do disposto no art. 9º da Lei n. 8.072/90, alcançando 9 anos, com o advento da Lei n. 12.015/09, passou a ter previsão de pena mínima de 8 anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal. A alteração, por ser mais benéfica, deve retroagir, aplicando-se a nova lei nova por inteiro. - Reconhecida a ocorrência do crime único, quanto à vítima H. B. de B., e as mudanças na legislação penal para o delito cometido contra a menor J. B. M., uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, a dosimetria da pena deverá ser integralmente refeita pelo Juízo das execuções, a quem incumbirá examinar a eventual influência da gravidade global da conduta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena anteriormente aplicada, de forma a se evitar a reformatio in pejus. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que refaça a dosimetria da pena. (HC n. 262.367/GO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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