JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 10/11/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. OMISSÃO (ART. 1º, § 2º, II, DA LEI N. 9.455/1997). FALTA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É vedado em habeas corpus o revolvimento e o aprofundado exame de provas com o objetivo de se concluir pela falta de justa causa para a persecução penal. 2. Há, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (HC n. 164.239/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/2/2012). 3. No caso, a denúncia, apenas quanto àqueles denunciados pelo crime previsto no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, não atende aos pressupostos legais, pois não descreve de que maneira teria o recorrente se omitido, se teria presenciado a tortura e nada fez, em que medida tinha o dever jurídico de agir, ou mesmo, tendo a possibilidade e o dever jurídico de evitar ou apurar a prática do crime de tortura, como se quedou inerte, compactuando com o delito. Não serve, para tanto, a mera referência ao dispositivo legal tido por violado. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar a deficiência formal da acusação e determinar a anulação, ab initio, da ação penal, ressalvada a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais. Estendidos os efeitos deste decisum, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Rodrigo Monteiro Vieira, Márcio Matos David, Ronald Pereira Galdino Flor, Flávio José Rodrigues do Rego, Geraldo Tadeu Rodrigues, Flávio Luiz Ferreira Barbosa, Marco Antônio Cypriano Rodrigues, Luiz Alberto Fernandes Vivas e Cláudio Márcio de Oliveira. (RHC n. 28.328/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 10/11/2014.)
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