- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 08/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. II - Na hipótese, verifica-se que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, haja vista que descreve adequadamente os fatos imputados aos recorrentes. Ademais, segundo indícios colhidos, principalmente por imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento, apurou-se a submissão de dois adolescentes sujeitos à medida socioeducativa de internação a grave sofrimento físico e mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. III - A inicial acusatória narrou que todos os agentes da unidade de internação denunciados participaram dos atos de tortura contra os adolescentes. Em diversas passagens, houve a descrição pormenorizada da conduta supostamente perpetrada por cada corréu. IV - Dessarte, as condutas, em tese, praticadas pelos recorrentes estão bem delineadas na denúncia, o que permite o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como eventual capitulação como crime previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97. V - Ademais, "Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/3/2016). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.624/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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