- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PACTO DE SILÊNCIO. TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE, EM TESE, CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA DA CUSTÓDIA CAUTELAR E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA JÁ REVOGADA. PARECER ACOLHIDO. 1. Inexiste interesse recursal em debater a justa causa da prisão preventiva ou sua contemporaneidade se a liberdade já foi concedida pelo Tribunal estadual. 2. Caso em que não se está diante de excepcionalidade a justificar a precoce extinção da ação penal. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que permite a compreensão dos fatos e possibilita o amplo exercício da defesa e do contraditório. Não há razão para impedir o Estado-Administração de demonstrar a eventual responsabilidade penal dos recorrentes, isso, diante do quadro apresentado, implicaria cercear o direito-dever do Poder Público em apurar a verdade sobre o que se passou. 3. Na espécie, a peça acusatória narra que os recorrentes, associados a terceiros, concorreram, moral e materialmente, para a tortura com resultado morte, ocultação de cadáver, sendo executada a vítima com choques elétricos e afogamentos, para a obtenção de informações, tendo, com as suas presenças e condutas, garantido o êxito da empreitada criminosa. 4. O fato de os recorrentes não terem praticado a conduta descrita pelo verbo núcleo do tipo não tem o condão de tornar atípica sua parcela de contribuição para a ação comum, independentemente se na forma de coautoria ou de participação, sendo suficiente a existência de consciente cooperação na realização do plano global. Houve a descrição do liame subjetivo entre as condutas, indicando que os recorrentes foram responsáveis por vigiar o lado de fora do estabelecimento onde os fatos ocorreram, a fim de evitar qualquer obstáculo ou imprevisto a regular a realização do tipo de injusto. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 112.309/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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