- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC E VALOR DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 2.- No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, à ofensa ao artigo 461, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil, esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 638.806/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.12.04; AgRg no AG n. 510.177/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 20.06.05), sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorre no caso. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 482.728/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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