- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- A verificação dos requisitos autorizativos da concessão de antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, implicaria revolvimento do espectro probatório contido nos autos, o que significa exceder o âmbito de cognição conferido ao recurso especial pela Constituição da República, consoante adverte a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.- Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7 desta Corte, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3.- Agravo Interno improvido. (AgRg no AREsp n. 272.384/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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