- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- A recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência aos artigos 233, 234 e 235 da Lei 6.015/73. Incidência do enunciado 284/STJ. 3.- Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 496.913/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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