JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO, REFORMADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR FORÇA DE DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL OU DE REQUERIMENTO DA GRATUIDADE EM PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. A concessão da gratuidade deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo, pois, caso contrário, o recurso deve ser considerado deserto. Poderá requerer, contudo, em petição avulsa, o benefício da gratuidade, ocasião em que deverá demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acolhimento dos embargos de declaração do agravado, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer o defeito de representação do agravante, teve como consequência lógica a cassação da gratuidade de justiça anteriormente concedida no julgamento de mérito do agravo de instrumento. 4. Assim, à míngua de recolhimento do preparo do recurso especial, ou de pedido de concessão do referido benefício em petição avulsa, ressoa estreme a deserção do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 187/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.140.510/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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