- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO JULGADO E FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A recorrente não trouxe, nas razões de Recurso Especial, argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido e a ofensa ao dispositivo legal elencado, deixando, inclusive, de infirmar de forma fundamentada o referido fundamento do Acórdão. Em âmbito de especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 519.240/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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