- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/2006. TESE REFERENTE À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE ENTORPECENTES, AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se incabível a aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando reconhecido pelo Tribunal de origem que o Réu se dedica a atividades criminosas, diante da falta de preenchimento dos seus requisitos legais. 2. Reformar o acórdão atacado para conhecer que o Recorrente não se dedica à atividade criminosa e, portanto, preenche os requisitos para a aplicação da minorante, tal como requerido, encontra óbice no enunciado sumular n.º 7 desta Corte. 3. Muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, é de ser mantido o regime mais gravoso, no caso, ainda que se trate de pena inferior a 8 anos de reclusão, tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e qualidade da droga apreendida). 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 253.182/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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