- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 20/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. DANOS. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITES CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não admite questões alusivas ao contexto fático-probatório dos autos ou à análise de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base em elementos de prova e no contrato de seguro, concluiu pela responsabilidade civil da agravante em relação ao acidente ocorrido e aos danos causados, bem como pela validade dos limites indenizatórios estipulados no contrato de seguro. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as referidas súmulas. 3. A seguradora denunciada não se opôs à denunciação, não devendo, por isso, arcar com os ônus da sucumbência. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 515.847/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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