- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CLÁUSULA EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Tendo o acórdão reconhecido a existência de cláusula expressa quanto ao valor indenizatório da cobertura para os danos morais, a alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.401.299/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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