JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR PARA SE ADMITIR A CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.103.050/BA, DE RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASKI, DJE 06/04/2009. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata no caso em apreço. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.103.050/BA, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou- se no sentido de que segundo o art. 8o. da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 3. No entanto, no voto do mencionado recurso repetitivo o douto Ministro Relator ressaltou a necessidade da exequente tomar providências a fim de localizar o endereço do executado, o que igualmente não ocorreu no caso em apreço; desta forma, adota-se a mesma diretriz do recurso repetitivo, para afirmar que caberia a parte exequente a incumbência de localizar o endereço do executado, como não o fez, deve ser mantida a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 290.988/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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