JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. NÃO REALIZADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO QUE ANTECEDEM A EDITALÍCIA. QUESTÃO APRECIADA NO RESP 1.103.050/BA, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre a questão posta nos autos, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes a embasar a decisão. 2. "Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). 3. No caso em análise, o acórdão a quo preservou a extinção da execução fiscal com fundamento na invalidade da notificação por edital, em razão da não demonstração da ocorrência de relevante circunstância justificadora que legitime a utilização deste excepcional expediente, em especial porque o endereço do ora agravado era conhecido. 4. Diante disso, torna-se forçoso reconhecer que desconstituir tal conclusão implica necessário reexame de fatos e provas, o que inviabiliza sua análise em sede de especial, em face do óbice anunciado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.297.285/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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