- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos de responsabilidade contratual, incidem os juros de mora desde a citação. 3.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 518.625/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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