- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 22/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão embargada manteve a citação como termo a quo dos juros de mora, na esteira do entendimento já asseverado na instância de origem, de que a condenação decorre de relação contratual entre as partes. E, conforme a jurisprudência desta Corte, a natureza extracontratual da responsabilidade importaria na fixação do marco inicial dos juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), o que não favoreceria a embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 518.625/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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