- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE TITULARES. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que a união estável não foi comprovada não pode ser examinada na via recursal eleita, por depender do reexame de fatos e provas. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Mediante interpretação sistemática do art. 217, I, "b", da Lei 8.112/90, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ex-cônjuge faz jus à pensão por morte, ainda que não receba pensão alimentícia, desde que comprovada sua dependência econômica. 4. Havendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor do benefício deverá ser rateado em partes iguais. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.233.548/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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