- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Conforme precedentes desta Corte, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte. Precedentes. 4. O Tribunal de origem deixou expressamente delineado que se tratava de "companheira", como se esposa fosse. Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Segunda Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, se o Tribunal de origem reconheceu a dependência econômica com base em tratamento isonômico com a esposa, "Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum fundamentado com base em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988)" (AgRg no AREsp 468.221/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 550.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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