JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS LEIS 8.666/1993 E 8.987/1995. DEVER DE LICITAR. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração, de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Nesse sentido: EREsp 1.188.608/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 6.9.2011; EREsp 1.079.126/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 6.5.2011; REsp 1.150.639/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010; AgRg no REsp 1.067.902/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. 2. O Tribunal de origem assentou que a legislação vigente à época da concessão não foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988, o que atribui o dever de licitar. 3. A parte agravante sustenta que deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da celebração do contrato de concessão, mas não impugna o fundamento do acórdão recorrido, via Recurso Extraordinário, de que as leis estaduais não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 4. Conforme a Súmula 126/STJ, "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Ademais, o STJ possui firme entendimento de que as prorrogações dos contratos de concessão e permissão de serviços públicos sob a vigência das Lei 8.666/1993 e 8.987/1995 devem ser precedidas de licitação. A propósito: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 356.153/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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