- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE MAQUINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL QUE ASSEGURA A POSSE E IMPEDE A PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CESSÃO DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. ARTIGO 808, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O poder de cautela conferido aos magistrados, nos termos do art. 798 do CPC, encontra limites no artigo 808 do CPC, o qual determina a cessação da eficácia da medida cautelar, quando o processo principal for resolvido com ou sem resolução do mérito. 2. Conquanto a medida cautelar tenha sido ajuizada e deferida incidentalmente, a improcedência do pedido feito na ação principal faz cessar sua eficácia. Mutatis mutandis, há muito esse é o entendimento externado pelos Tribunais Superiores, conforme sedimentado na Súmula n. 405 do STF. A respeito, vide: REsp 1416145/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; EREsp 1043487/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/06/2011. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.312.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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