- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL MEDIANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PERDA DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o recurso apresentado no feito principal é dotado de efeito meramente devolutivo. Incidência da Súmula 283/STF. 2. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal" (EREsp 1.043.487/SP, Rel. Mi. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 14/6/2011). Veja-se, também: EDcl nos EREsp 876.595/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 01/07/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.453.301/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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