JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO N. 202 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a edição do enunciado n. 202 da Súmula do STJ, ficou sedimentado o entendimento de que "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", mas, mitigando a sua aplicação, a jurisprudência desta Corte orienta que, nas hipóteses em que o terceiro interessado teve ciência do ato atacado, exige-se a apresentação de razões plausíveis que justifiquem a não-interposição do recurso próprio, no prazo estabelecido em lei. Precedentes. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado indeferiu requerimento da própria impetrante, à qual, com ciência do ato, caberia interpor o recurso próprio. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 45.011/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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