- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. CONDENAÇÃO. 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. 1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1.175.713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 16/11/2010) 2. In casu, não tendo o inconformismo recursal se dirigido contra os fundamentos do decisum vergastado (decisão do Tribunal Regional que inadmitiu o REsp), torna-se inviável o AREsp, conforme disposição da Súmula 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REEXAME DA DOSIMETRIA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 3. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição pela presença de elementos de prova favoráveis nos autos ou o mero reexame da dosimetria da pena - análise dos fundamentos na fixação da pena base -, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 391.191/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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