JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO/EVASÃO DE DIVISAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao ratificar a decisão de piso, considerou os elementos constantes nos autos para entender pela configuração do dolo na conduta, portanto, modificar o julgado para absolver o ora agravante, demandaria a incursão na seara fático/probatória, providência incabível por este Sodalício em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CASO CONCRETO. EXAGERO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Não há exagero na majoração da pena-base, que restou devidamente fundamentada, pois se verifica que o aumento foi de apenas 2 meses com base na consideração negativa das circunstâncias e consequências do crime, situação que afasta a alegada violação ao art. 59 do Código Penal. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. 1. O dissídio jurisprudencial apontado não foi demonstrado, não restando atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, pois não basta a simples transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 450.634/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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