- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A instância a quo entendeu plenamente provado o dolo, posto que, com sua conduta, o Recorrente, claramente, assumiu o risco de adquirir e depois ter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime. II - Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de dolo e à impossibilidade de desclassificação do delito, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 429.056/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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