- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 07/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO-PREQUESTIONADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DOLO EVENTUAL. RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, acerca da inépcia da inicial, impede a análise da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a falta de prequestionamento. 2. A não indicação do dispositivo de lei federal dito por violado para se desclassificar a receptação para a modalidade culposa impossibilita o julgamento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF. 3. Concluindo as instâncias ordinárias pela configuração do dolo eventual, não cabe a esta Corte Superior alterar esse entendimento, pois seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.401.879/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
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