- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. I - O Tribunal de origem concluiu que a autoria do crime de tráfico restou devidamente comprovada e há veementes e fortes provas à condenação dos Acusados pelo ilícito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2008, ou seja, a existência de, pelo menos, dois agentes com vínculo associativo, durabilidade da societas e finalidade da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias, quanto à existência, no caso, de provas de autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III - Os fundamentos do acórdão recorrido para manter a sentença condenatória no respeito à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 - a associação para o crime, a dedicação à atividade criminosa e a grande quantidade de drogas apreendidas - não foram refutados nas razões recursais. IV - Nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 460.278/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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