JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 182 DESTA CORTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DO STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Agravante não infirmou o único fundamento da decisão agravada - ausência de prequestionamento -, o que atrai a incidência da Súmula n.º 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Ademais, o recurso especial se insurge contra o juízo condenatório, que estaria fundado apenas em indícios, principalmente em relação ao crime de associação para o tráfico. E, verificar a procedência dessa alegação implica, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 359.764/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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