- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PRÊMIO EDUCAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DUPLA MOTIVAÇÃO: INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Alega o agravante, em suma, a existência de violação do art. 2º, §§ 1º a 5º, da Lei n. 11.738/2008, no entanto, cumpre ao insurgente demonstrar, de maneira especificada, em que medida o aresto em avilte contrariou os dispositivos de lei federal suscitados no apelo. 2. No caso, a peça recursal apresenta argumentação de cunho genérico, deixando de fundamentar adequadamente o recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, o deslinde da controvérsia demanda a análise da legislação local citada no recurso, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos do enunciado contido na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Saliente-se, ainda, que o acórdão impugnado contém fundamentação de índole constitucional que não foi impugnada por meio do recurso extraordinário, aplicando-se, nesse particular, o impeditivo constante da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Quanto à alegativa de divergência jurisprudencial, tem-se que o dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.448.206/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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