- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE QUESTÕES LEVANTAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. 1. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, quando a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega omissões no acórdão recorrido e o Tribunal de origem se queda silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios, como o ocorrido na hipótese dos autos. 2. Inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 283/STF, porquanto, apesar da existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, qual seja, a limitação temporal prevista na LC 87/96 para a concessão do creditamento pleiteado, houve impugnação específica por parte do recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 405.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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