JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. In casu, a Corte local não apreciou a alegação da Fazenda Nacional "No entanto, omitiu-se essa eg. Corte sobre o fato de que, relativamente ao pagamento de acréscimos pecuniários (correção monetária e juros de mora) o Egrégio STJ quando no julgamento do RESP 1.003.955-RS dispôs que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não se confunde com a forma de contagem para valor principal". 2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.503.140/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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