JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
13/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CARREIRA. VANTAGENS ADQUIRIDAS COMO SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. LC 73/1993. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é uníssona no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001 (Recurso Especial Repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/11/2012). 2. Esta Corte pacificou a orientação de que os integrantes da carreira de Procurador Federal têm direito a continuar recebendo as vantagens pessoais incorporadas aos seus vencimentos, atinentes a cargo público anteriormente ocupado na Justiça Federal, até a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.259.974/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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