- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o ora embargante, Procurador Federal, receber os valores atrasados referentes à incorporação dos quintos (parcela remuneratória denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), do período de 29.4.2003 até 30.6.2006, incorporados durante a época em que esteve vinculado à Justiça Federal. 3. Tem-se dos autos que o recorrente tomou posse no cargo de Procurador Federal, em abril de 2003, momento no qual passou da carreira do Poder Judiciário para o Poder Executivo. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remissão realizada pela Medida Provisória 2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei 9.624/1998 e 3º e 10 da Lei 8.911/1994 permite a compreensão de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 a 5 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001). 5. Ressalta-se que essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques. 6. O STJ possui jurisprudência de que os servidores têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais incorporadas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também público, ainda que afeto à outra Unidade da Federação. 7. A Lei Complementar 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, afirma em seu art. 26, caput, terem os membros efetivos da Advocacia-Geral da União seus direitos assegurados pela Lei 8.112/90, a qual, em seus arts. 62 e 62-A, trata da incorporação de quintos e sua transformação em vantagem pecuniária individual. 8. É inaplicável à hipótese a tese de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, pois no caso a Lei reguladora dos direitos atinentes ao novo cargo também prevê o direito requerido. 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.253.998/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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