- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 08/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DA DECISÃO JUDICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ART. 538. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rever a interpretação dada pela Corte estadual ao conteúdo do título executivo judicial, impõe-se a revisão do acervo probatório do autos. Portanto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, devendo ser mantida a multa aplicada. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 312.337/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014.)
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