- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DESTINADA A APURAR O QUANTUM DEBEATUR REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANULAR A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONCLUSÕES PERICIAIS, PROCEDENDO-SE À NOVA PROVA TÉCNICA A FIM DE ESCLARECER OS PONTOS PRINCIPAIS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESTA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LIQUIDANDA. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC. Precedentes. 2. É de se constatar, tal como reconhecido na decisão ora agravada, a deficiência das razões do recurso especial, já que se encontram dissociadas da matéria efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento de seu recurso de apelação. Incidência do enunciado n. 284 da súmula do STF. 3. Correta a aplicação da sanção processual quando a oposição dos embargos de declaração tem intuito meramente protelatório. Aclaratório que não ostenta notório propósito de prequestionamento. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ. Afiguram-se manifestamente procrastinatórios os aclaratórios opostos com o escopo de insistir em pronunciamento judicial a respeito de norma que não guarda pertinência com a matéria decidida pelo julgado embargado. Multa do artigo 538 do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 936.536/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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