JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO AUTOR QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. 1.- Se a produção da prova for requerida pelo autor ou determinada de ofício pelo juiz, a antecipação dos honorários periciais deve ser feita pelo autor, nos termos do disposto nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil. 2.- A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a pedido do autor. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.420.668/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 04/12/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a ped…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 26/11/2013

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DO PERITO. PRECEDENTES. 1.- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, na ação de prestação de contas, se a parte deu causa, não só à ação, mas também à realização de perícia, deve adiantar os honorários periciais. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.404.766/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julg…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 05/08/2014

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO. ÔNUS PELO PAGAMENTO, AO FINAL SENTENÇA, QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1.- Perícia cuja realização tenha sido determinada pelo Juízo devem, em princípio, ser adiantadas pela parte autora (art. 33 do Código de Processo Civil). 2.- O mero adiantamento de honorários periciais, contudo, não deve ser confundido com o efetivo pagamento ao final sentença. …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 06/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SEM PEDIDO DAS PARTES. ÔNUS DO AUTOR PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL. 1. Ação de prestação de contas da qual foi extraído o recurso especial interposto em 26/01/2016 e concluso ao Gabinete em 1º/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorári…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 05/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. A teor do disposto nos arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, sendo a última hipótese aplicável ao presente caso. 2. Desse modo, a suc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.