- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 02/06/2014
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO AUTOR QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. 1.- Se a produção da prova for requerida pelo autor ou determinada de ofício pelo juiz, a antecipação dos honorários periciais deve ser feita pelo autor, nos termos do disposto nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil. 2.- A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a pedido do autor. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.420.668/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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