- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade estatal. 3. A Paciente foi representada judicialmente, pela suposta prática dos delitos dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, porque, em tese, imputou aos querelantes a prática de crime contra o patrimônio, além de fazer comentários injuriosos em relação aos autores da queixa-crime. 4. A peça acusatória observou o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo certo que os fatos que descreve se amoldam, em tese, a crimes contra a honra imputados à Paciente, razão por que fica inviabilizado o prematuro encerramento da persecução criminal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia/queixa-crime, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição República. 6. O Juízo processante recebeu a peça acusatória e, na sequência, ratificou a decisão de recebimento, consignando não ser o caso de rejeição sumária da queixa-crime. Tal procedimento não violou o disposto no precitado art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 276.339/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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