- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TERIA CALUNIADO, DIFAMADO E INJURIADO JUIZ DE DIREITO. ENTREVISTA EM JORNAL LOCAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Para se examinar a alegada ausência de dolo na conduta do paciente seria necessário o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita em razão das peculiaridades do seu rito. ALEGADA REPRODUÇÃO DO TEOR DE DOCUMENTO NÃO SIGILOSO EM ENTREVISTAS. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.690/2008. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO EM QUE RECEBIDA A QUEIXA-CRIME. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Não há na impetração cópia da representação formulada contra o querelante e das reportagens nas quais o paciente teria proferido as ofensas narradas na inicial, tampouco a comprovação de que não teria sido observado o rito da Lei 11.690/2008 e de que magistrado impedido teria participado do julgamento em que recebida a queixa-crime. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. APONTADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA INICIAL DOS FATOS QUE CARACTERIZARIAM OS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PEÇA PROCESSUAL QUE NARRA SATISFATORIAMENTE AS AFIRMAÇÕES QUE CONFIGURARIAM OS CRIMES EM QUESTÃO. 1. Da leitura da vestibular, especialmente da matéria jornalística nela transcrita, observa-se que o querelante especificou quais fatos configurariam os crimes contra a honra em questão. ATUAÇÃO DO PACIENTE DE ACORDO COM AS PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS OU PROCEDIMENTOS NOS QUAIS ATUA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE ANTECIPADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. Não há como se acolher, em sede de remédio constitucional, a tese de que a conduta criminosa atribuída ao paciente seria lícita, pois amparada pela prerrogativa disposta no artigo 41, inciso V, da Lei 8.625/1993, que protege o membro do Ministério Público em suas manifestações externadas no exercício de seus deveres legais, já que apontada a configuração, a princípio, do propósito de ofender a honra do magistrado querelante, sendo certo que a vinculação das informações divulgadas a eventual dever funcional do membro do parquet deve ser aferida no decorrer da instrução criminal, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal deflagrada. VISLUMBRADA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. NÃO OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS E DA TRANSAÇÃO PENAL AO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A soma das penas máximas previstas para os crimes imputados ao paciente supera 2 (dois) anos, circunstância que evidencia o óbice objetivo à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC n. 171.425/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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