- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 138, C.C. O ART. 141, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de plano. 2. A queixa-crime narra suficientemente o suposto delito contra a honra, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo impossível na presente via adentrar na seara probatória para se saber se a conduta foi ou não praticada com o propósito de caluniar. 3. Não há como, em juízo sumário e sem o devido processo legal, inocentar o Paciente das acusações, adiantando prematuramente o exame do mérito da ação penal. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 521.072/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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