- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. . PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI, RELEVADOR DA PERNICIOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recorrente denunciado pela suposta prática do delito inserto no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal. A manutenção da custódia cautelar sub judice encontra-se suficientemente fundamentada, em razão do modus operandi do delito, revelador da perniciosidade social da ação. 2. O Recorrente e seus comparsas trancaram as vítimas e, em seguida, passaram a subtrair os pertences da empresa, sendo que o Custodiado trabalhava no estabelecimento e forneceu todas informações imprescindíveis para o sucesso da empreitada criminosa "e, ainda emprestou o automóvel utilizado no delito, recebendo em troca certa quantia em dinheiro". 3. Além disso, o Recorrente possui outros registros criminais, também pela prática de crime contra o patrimônio, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias denotam a pertinência da manutenção da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Tem-se por válida a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem que, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.345/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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