- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Restando demonstrada a estabilidade e permanência da associação criminosa, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível, em sede de habeas corpus, conhecer do pedido de absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico por insuficiência de provas, haja vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - Mantida a condenação quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, resta inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a demonstração de que o paciente integra organização criminosa e se dedica ao tráfico, fatores que impedem a aplicação da minorante. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.676/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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