- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 2. Na espécie, a constrição cautelar justifica-se em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o recorrente é apontado como autor de uma tentativa de homicídio cometida com extrema brutalidade, na frente de uma conhecida da vítima, mediante diversos golpes de faca, foice e machado na cabeça da vítima, deixando-a agonizando no local do crime, até que terceiro a encontrasse horas depois. Assentou-se, ainda, a maior periculosidade social do réu, investigado pela autoria de delito previsto na Lei n. 10.826/2003. Essa conjuntura torna evidente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 48.247/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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