JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manifesta periculosidade do recorrente, revelada na especial gravidade do crime em tese por ele perpetrado, "praticado com extrema brutalidade" - homicídio tentado cometido, em plena via pública e durante o dia, com ao menos cinco disparos de arma de fogo contra a vítima, que estava na condução de um automóvel, sem a a precedência de qualquer discussão entre os envolvidos -, e a notícia de seu "comportamento agressivo, na medida em que andava armado e as testemunhas declararam que o réu constantemente às ameaçava de morte" são elementos concretos indicativos da necessidade do acautelamento da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, autorizando a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da pronúncia. 3. Recurso não provido. (RHC n. 42.819/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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