- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. In casu, o paciente teria se aproveitado da amizade da família para abusar das vítimas, que contavam com 11 e 13 anos, praticando com elas conjunção carnal, mediante ameaças de morte, à calada da noite. 3. Diante do superveniente julgamento do recurso de apelação, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Ordem em parte prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 269.343/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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