- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata de concurso público contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Goiás e à Coordenadora Pedagógica do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), consubstanciado no resultado preliminar do Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª classe para a Diretoria-Geral da Administração Penitenciária do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital ASP-DGAP, de 24 de julho de 2019. 2. O aresto vergastado deve ser mantido, porque decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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