JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PREVISTA EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. IMPOSSÍVEL NOVA ANÁLISE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação de questão de concurso público. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, extinguiu-se o mandamus. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) III - A recorrente defende a nulidade de questão de concurso público, alegando, em síntese, afronta ao edital e existência de duas respostas corretas. Quanto à alegação de que a questão possui duas respostas, não merece prosperar a irresignação, uma vez que o recorrente busca apenas novo exame da aludida questão, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que não condiz com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, consoante precedentes transcritos. IV - Quanto à alegação de afronta ao edital, a matéria cobrada na questão 92 (competência para julgamento de Auditores do Tribunal de Contas do Estado) foi prevista no edital, não sendo possível concluir ilegalidade quanto ao ponto. Desse modo, não se vê a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo se manter integralmente o acórdão ora recorrido. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.637/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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