JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO CONSTITUÍDO PARA FINS SUPOSTAMENTE ILÍCITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STF PELO STJ. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INCÓLUME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, quando, do acórdão que julgou o agravo regimental na origem, não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte local a sanar eventual vício contido no aresto. 2. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. É inviável a análise de violação do art. 5º da Constituição Federal, nem mesmo à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. 4. O Tribunal de origem reconheceu que o magistrado não agiu de ofício e que era legítima a desconsideração da personalidade jurídica, visto os indícios de formação de grupo econômico com finalidade ilícita. A revisão do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem trouxe, entre seus fundamentos, a afirmação de que o agravo de instrumento era via inadequada para impugnar temas que dependeriam de produção probatória. Entretanto, os recorrentes olvidaram-se de impugnar tal fundamento, que ficou incólume, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.374.488/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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